Legislação
A portaria nO 398 de 30/04/99, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no Brasil fornece a definição legal de alimento funcional: "todo aquele alimento ou ingrediente que, além das funções nutricionais básicas, quando consumido como parte da dieta usual, produz efeitos metabólicos e/ou fisiológicos e/ou efeitos benéficos á saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica."
Nutriente: é a substância química encontrada em alimento, que proporcione energia, e ou é necessária para o crescimento, desenvolvimento e manutenção da saúde e da vida, e ou cuja carência resulte em mudanças químicas ou fisiológicas características.
Probiótico: microrganismos vivos capazes de melhorar o equilíbrio microbiano intestinal produzindo efeitos benéficos à saúde do indivíduo.
Substância Bioativa: além dos nutrientes, os não nutrientes que possuem ação metabólica ou fisiológica específica.
1.2.1. Excluem-se desta categoria:
- chás;
- composto líquido pronto para consumo;
- alimentos para praticantes de atividade física;
- produtos cuja finalidade de uso indique ação terapêutica ou medicamentosa;
- produtos com ação farmacológica preventiva ou curativa definidas, mesmo de origem natural;
- produtos que contenham substâncias farmacológicas estimulantes, hormônios e outras consideradas como "dopping" pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;
- produtos fitoterápicos, bem como suas associações com nutrientes ou não nutrientes;
- alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou consistam em organismos geneticamente modificados - OGM;
- alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, mas que não o contenham;
- suplemento vitamínico e ou de mineral;
- alimentos para nutrição enteral;
- novos alimentos e ou novos ingredientes;
- produtos com Padrão de Identidade e Qualidade ou Regulamento Técnico específico.
2.2. Classificação
2.2.1.Os produtos de que trata este regulamento são classificados em:
2.2.1.1. Carotenóides;
2.2.1.2. Fitoesteróis;
2.2.1.3. Flavonóides;
2.2.1.4. Fosfolipídeos;
2.2.1.5. Organosulfurados;
2.2.1.6. Polifenóis;
2.2.1.7. Probióticos
2.3. Designação
2.3.1. Substância Bioativa: é o nome da substância bioativa, seguido do nome da fonte da qual foi extraída a substância bioativa, acompanhada da forma de apresentação do produto.
2.3.2. Probiótico: é o nome do probiótico, acompanhado da forma de apresentação do produto.
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